Preso por suspeita de roubo qualificado no Paraná pede HC

Preso por suspeita de roubo qualificado no Paraná pede HC

J.F.S., preso preventivamente em São José dos Pinhais (PR), impetrou Habeas Corpus (HC 112022), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para ser colocado em liberdade. A defesa alega que há evidente constrangimento ilegal contra o acusado, uma vez que, conforme afirma o HC, inexistem elementos aptos a justificar a manutenção da prisão.

De acordo com os autos, J.F.S. foi preso em flagrante, em julho de 2011, por ter supostamente praticado crime de roubo triplamente qualificado (art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, do CP), bem como por porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei 10.826/2003). Segundo consta no HC, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que a liberdade do suspeito “ofenderia a ordem pública e seria inconveniente à instrução criminal”.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para tentar reverter a decisão que decretou a segregação cautelar de seu cliente. Contudo, o pedido foi indeferido por aquela corte.

Em seguida, o advogado de J.F.S. apresentou habeas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que, com a edição da Lei 12.403/2011 (Lei de medidas cautelares), “a custódia cautelar deve ser tida como ultima ratio (última alternativa)”. O pedido de medida liminar foi indeferido pelo relator do processo no STJ.

No Supremo, a defesa pede a superação da Súmula 691, que veda o conhecimento de habeas corpus quando igual pedido tiver sido negado por relator em habeas impetrado em tribunal superior. Sustenta que há, no caso, evidente constrangimento ilegal, “não sendo suficiente a mera menção à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”. Para a defesa, ainda estão presentes os requisitos do periculum in mora, tendo em vista “a extrema necessidade da família de que ele volte a trabalhar até para prover os gastos de sua defesa no processo criminal”.

Assim, J.F.S requer ao STF a concessão de medida liminar e a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a confirmação da ordem.

JC/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198392

Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos

Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos

O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Reclamação (RCL 13027), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para cassar decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teria descumprido decisão do STF sobre a suspensão de todos os processos que envolvam a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2180-35/2001, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.

Na reclamação, o procurador do estado explica que interpôs recurso de revista contra ato da corte regional trabalhista que reconheceu a inconstitucionalidade da MP 2180-35/2001, restabelecendo a disciplina anterior contida no artigo 884, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que fixava prazo para embargos em cinco dias.

A revista não foi conhecida e seguiu a decisão de primeiro grau que declarou como impróprios os embargos apresentados pelo procurador do Estado do Rio Grande do Norte.

Na ação, o reclamante destaca o julgamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, de relatoria do ministro Cezar Peluso que, no dia 28 de março de 2007, determinou a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97.

Para o procurador, a decisão reclamada afronta o decidido pelo Supremo e evidencia a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário para o deferimento da liminar. E, também, a presença do periculum in mora (perigo da demora) a fim de se evitar que a execução prossiga sem que os embargos sejam processados e julgados.

Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Norte pede a concessão de liminar para suspender o recurso de revista, em curso no TST, bem como a execução do julgado em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN. No mérito, pede a confirmação da liminar.

DV/CG

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198394

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32

Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
 
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.

EC/AD

* Do “Dicionário de Seguros” da Fundação Escola Nacional de Seguros:
“SALVADOS – São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.”

“SINISTRO – Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.”

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198416